- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000822-96.2020.5.09.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 1. Alega o agravante que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não sanou a omissão em relação às funções por eles exercidas no período anterior a fevereiro de 2017. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. No caso em apreço, a Corte de origem assentou que o reclamante não faz jus ao enquadramento como professor antes de fevereiro de 2017, tendo em vista que considerou que as funções exercidas por ele sempre foram de tutor eletrônico, não se ativando como professor, mas como suporte às atividades dos docentes e mediação pedagógica junto aos estudantes, na modalidade EAD, analisando a questão sob o princípio da primazia da realidade e com base na prova oral. O TRT concluiu que “a testemunha relata que o professor faz o mesmo trabalho do tutor, porém não o contrário. É coerente que o professor também atue como orientador, em produção de materiais, provas e atendimento ao aluno. Todavia, o docente é que fazia a gravação de conteúdo da disciplina ministrada e não o tutor”. 4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000822-96.2020.5.09.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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