- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0001949-36.2015.5.20.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 25/11/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – PRETERIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (ART. 896-A, §1º, DA CLT). APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. Inicialmente, registra-se que a matéria em exame não possui estrita aderência ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral ou na ADPF nº 324, que uma vez que não se discute aqui a licitude da terceirização de atividades da empresa Reclamada. Ressalte-se ainda que a matéria em exame também não possui estrita aderência ao Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, na medida em que, o caso dos autos, não trata de equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços. Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinárionão possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 do ementário de repercussão geral (processo paradigma RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicada em 18/4/2016, com trânsito em julgado em 04/05/2016), fixou a seguinte tese: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses : I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ". No caso em apreço , como visto, o acórdão regional não contrariou o Tema 784 do ementário de repercussão geral do STF. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001949-36.2015.5.20.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.