- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0000365-42.2016.5.05.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 07/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIREITO À NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 784 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário. Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 do ementário de repercussão geral (processo paradigma RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicada em 18/4/2016, com trânsito em julgado em 04/05/2016), fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou: “A documentação trazida a lume comprova que os autores, aprovados em pública seleção, estão habilitados em cadastro de reserva da reclamada para a função de ‘ENGENHEIRO(A) DE EQUIPAMENTOS JÚNIOR - ELÉTRICA’, de abrangência nacional, na 4ª, 6° e 12ª colocações, respectivamente, conforme o documento de Id 48cfb5a. (...) É exatamente o que se verifica na espécie dos autos, posto que não seria razoável atribuir aos reclamantes o ônus de comprovar a quantidade exata de trabalhadores terceirizados arregimentados em seu lugar, especialmente quando sua colocação foi relativamente próxima à quantidade de vagas originariamente previstas. São dados que se encontram em poder da reclamada, a quem caberia a produção da prova, mas não o fez. Além disso, restou efetivamente comprovado que vários empregados terceirizados passaram a executar as mesmas atividades inerentes à função para a qual os autores prestaram concurso público e foram aprovados, no total de aproximadamente 100 (cem) engenheiros elétricos, conforme documentação constante dos autos. Uma vez demonstrado que o número de empregados terceirizados na função para a qual os autores concorreram ultrapassa o número de 12, cabe ao Judiciário determinar sua contratação, independentemente de os demais aprovados, em classificação anterior, terem ou não exercido o direito de ação com o mesmo fim. Somente se, para atingir a posição ‘12’, fosse necessária a desistência dos classificados em posições precedentes, é que se poderia subordinar o direito em foco à nomeação prévia dos mesmos. Em suma, sobejam razões para garantir-se aos autores o direito à convocação e consequente contratação, em razão de sua aprovação para o emprego público licitado, exatamente como ficou assentado na decisão recorrida.” Nesse ver, o acórdão regional não contraria o Tema 784 do ementário de repercussão geral do STF. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000365-42.2016.5.05.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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