- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo 0000036-60.2016.5.05.0020, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 15/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – PRETERIÇÃO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Inicialmente, registre-se que, diversamente do sustentado pela Agravante, a matéria em exame não possui estrita aderência ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral ou na ADPF nº 324 , uma vez que não se discute aqui a licitude da terceirização de atividades da empresa Reclamada. Ressalte-se, ainda, que a matéria em exame não possui estrita aderência ao Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral , na medida em que o caso dos autos não trata de equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços. Ultrapassadas essas questões, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional quanto ao direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame - Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 837311). Eis a tese firmada pela Suprema Corte no referido tema, com trânsito em julgado em 04/05/2016 (grifos apostos): “ O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses : I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima .” No caso concreto , o acórdão turmário concluiu que restou evidenciada a preterição arbitrária e imotivada do candidato. Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a ressalva fixada na tese do Tema 784 do ementário de repercussão geral, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000036-60.2016.5.05.0020. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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