- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000681-57.2019.5.11.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA . DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Na oportunidade, não se verificou afronta à coisa julgada, restando consignado que “a questão atinente à correta elaboração dos cálculos, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), em face dos esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo, encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução”. Por outro lado, restou expressamente consignado no acórdão embargado que “foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000681-57.2019.5.11.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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