- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000037-93.2018.5.20.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL PARA O CÁLCULO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DA MULTA DE 40%. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado expôs expressamente que a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional, além do que, em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 3. No caso concreto, assentou o TRT que “o acordão regional e aquele proferido pelo TST não alteraram o julgado com relação à base de cálculo do FGTS mais 40%, de modo que não há como revolver a matéria tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada”. 4. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, concluiu-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos, razão pela qual não se vislumbrou potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Assim, n ão constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000037-93.2018.5.20.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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