- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010829-15.2020.5.03.0104, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que: “competia, pois, à agravante demonstrar erro na amostragem apresentada pelo perito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a reiterar a alegação por ele rejeitada, sem enfrentar os esclarecimentos prestados” . Nesse contexto, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado, que corretamente aplicou o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, diante da impossibilidade de discussão da matéria em sede de recurso de revista na fase de execução. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010829-15.2020.5.03.0104. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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