JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0006934-43.2014.5.01.0482

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0006934-43.2014.5.01.0482, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DA FOLGA SUPRIMIDA. PARCELAS VINCENDAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado assinalou que, no caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, enfatizando, que “os cálculos de liquidação se apresentavam - como efetivamente se apresentam - em harmonia com a coisa julgada”. Também foi exposto que, “no que diz respeito à apuração de parcelas vincendas, o argumento não encontra amparo na coisa julgada, estando correta a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao título executivo judicial, na medida em que o pedido inicial não as abrangeu nem a r. sentença exequenda as deferiu carecendo de fundamento jurídico a alegação de que sua apuração encontraria apoio na necessidade de se evitar o ajuizamento de diversas ações para postulá-las, o que atentaria contra o princípio da celeridade processual, mero reforço de argumentação, que não encontra apoio na coisa julgada”. Sucessivamente, foi destacado que “a limitação dos cálculos periciais à data de trânsito em julgado da r. sentença liquidanda decorreu da constatação de que estas dependeriam - como efetivamente dependem - de evento futuro e incerto, eternizando a condenação e importando em insegurança jurídica, tendo a Expert do Juízo informado em seus esclarecimento ao Laudo Pericial que atendera a comando judicial para que assim procedesse, o que apenas se ajusta ao sentimento da ilustre sentenciante de primeiro grau”. Não bastasse, assentou a Corte de origem que “os dias de trabalho em terra não constaram como objeto de pedido nem foram expressamente deferidos pela coisa julgada, motivo pelo qual os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2, peso +0,4) constam corretamente afastados da conta de liquidação, porquanto não abarcados pela decisão exequenda”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0006934-43.2014.5.01.0482. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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