- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000897-92.2019.5.12.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO DOS PEDIDOS PREJUDICADOS PELO TRT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1.1. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de reflexos de parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo nos salários de contribuição de aposentadoria. 1.2. Dos termos do acórdão embargado, extrai-se que as parcelas indicadas pelo reclamante como omissas consistem em pedidos prejudicados pela declaração de incompetência material das diferenças salariais postuladas, cuja competência foi reafirmada, com determinação do retorno dos autos ao TRT para prosseguimento do julgamento. 1.3. Não há, portanto, omissão a ser sanada, na medida em que a pretensão formulada pelo embargante já se encontra determinada no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 2. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA RECURSAL RECEBIDO PELO TRT E NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 2.1. Constata-se que o pedido recursal relativo à justiça gratuita foi admitido pelo Tribunal Regional. Contudo, não foi objeto de apreciação por esta Corte, razão pela qual os embargos comportam acolhimento neste particular. 2.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.3. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que não basta a declaração de hipossuficiência econômica, de forma a contrariar o entendimento já consolidado no âmbito desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000897-92.2019.5.12.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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