- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Embargos de Declaração 0000367-31.2018.5.12.0035, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – CONTRIBUIÇÕES COTA-PATRONAL, CONTRIBUIÇÕES COTA-PARTICIPANTE E DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA, INCIDENTE SOBRE AS VERBAS SALARIAIS E REFLEXOS. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, para acrescer fundamentos, com a concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, para acrescer fundamentos e alterar os termos da parte dispositiva do acórdão, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. 2. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2.2. No julgamento do processo IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, sob o fundamento de que o autor recebia mais de R$12.000,00 e, também, porque não fez prova de insuficiência de recursos. 2.4. Diante de tal constatação, merece reforma o acórdão regional, por contrariar a tese vinculante firmada por esta Corte Superior. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000367-31.2018.5.12.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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