JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001687-24.2012.5.09.0872

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista 0001687-24.2012.5.09.0872, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIRETOR COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao alegado vínculo estatutário, por não ter arquivado, perante a junta comercial, a ata da assembleia geral que elegeu o reclamante ao cargo de Diretor. 2. O registro da ata na Junta Comercial tem como principal efeito a oposição “erga omnes” do ato, ou seja, visa a validar a eleição perante terceiros. Para a Justiça do Trabalho, no entanto, a ausência do mencionado registro, embora seja uma irregularidade societária, não invalida o ato de eleição do Diretor perante a própria sociedade. 3. Nesse contexto, tem-se que a reclamada desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório relativo à assunção, pelo reclamante, do cargo de Diretor. 4. Outrossim, ao deslinde da ação importa definir se o recorrido exerceu, de fato, as funções de gestão para as quais foi contratado ou atuava mediante subordinação. Quanto ao aspecto, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado na inicial, tem o recorrido o dever de provar o desvirtuamento da contratação havida e o exercício do cargo mediante subordinação. Contudo, depreende-se dos autos que de tal encargo probatório o reclamante não se desincumbiu. 5. Assim, ausente o requisito da subordinação, indevido o reconhecimento da relação empregatícia. Recurso de revista conhecido e provido. 2. RESCISÃO INDIRETA. Ante o provimento do recurso de revista para afastar o vínculo empregatício, prejudicado o capítulo consectário . II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada para afastar o vínculo de emprego, prejudicado o exame do apelo. Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001687-24.2012.5.09.0872. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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