- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024452-70.2020.5.24.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Tratando-se de controvérsia decorrente da relação de trabalho, firma-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Carta Magna. 2. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação dos arts. 2º e 3º da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o reclamante prestou serviços para a reclamada sob modalidades contratuais distintas. 2. Em relação ao período em que iniciou suas atividades como Consultor Técnico Comercial, bem como quando passou a desempenhar a função de Supervisor Técnico Comercial, admitida a prestação de serviços pela ré, estabelece-se em favor do reclamante a presunção da presença dos elementos ensejadores do vínculo de emprego, atraindo, em consequência, para si, o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral, à luz das regras insertas nos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Desse modo, conforme revela a decisão recorrida, ora transcrita, a parte não se desvencilhou a contento do ônus probatório que lhe incumbia (Súmula 126/TST). 3. Por outro lado, é incontroversa nos autos a existência de contrato de cessão de cotas firmado a partir de maio 2015, ocasião em que o autor se ativou como Gerente Comercial. Nesses casos, é notório que a formulação de juízo sobre a forma de admissão do trabalhador nos quadros da sociedade empresária exige a demonstração robusta, no caso concreto, da existência de vício de consentimento e simulação (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). Isso porque, diante da permissão constitucional para que novas formas de divisão do trabalho e de estruturação do labor tenham lugar, à luz do quanto decidido na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, constata-se que não é possível presumir, de antemão, a fraude à legislação trabalhista pela simples ausência do vínculo empregatício, sem a necessária perquirição acerca da existência de fraude na relação havida entre as partes. Diante do quadro fático descrito pela Corte de Origem, não se evidenciam elementos suficientes para a caracterização do vínculo de emprego no período em que firmada a relação societária entre as partes, sobretudo porque não revelada a existência de subordinação jurídica plena, razão pela qual não prospera a tese de fraude à relação de trabalho. Dessa forma, ao acolher a pretensão de reconhecimento de relação de emprego, o Colegiado de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024452-70.2020.5.24.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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