JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0073200-75.2008.5.17.0191

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0073200-75.2008.5.17.0191, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Eg. Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante , para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal vitalícia, fixada em 100% da remuneração percebida pelo reclamante, observada a inclusão do décimo terceiro salário e do terço de férias na base de cálculo da pensão mensal. Foram mantidos os demais parâmetros fixados em sentença quanto ao referido tópico , o que, por óbvio, não abrange outros temas que foram reformados pelo Tribunal Regional . 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0073200-75.2008.5.17.0191. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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