JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010681-50.2018.5.03.0079

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010681-50.2018.5.03.0079, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. FATOS IMPEDITIVOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Embora alegue omissão, a alegação da reclamada de que os documentos relativos ao Plano de Cargos e Salários previstos na ACT estão devidamente juntados aos autos e, por isso, inobservada a tese fixada no Tema 1.046 demonstra tão somente o seu inconformismo com o decidido. 3. Consta expressamente do acórdão embargado não haver aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois consignado no acórdão regional que a existência e validade do PCS ajustado em norma coletiva não foi comprovada, uma vez que a empresa nem sequer juntou este documento aos autos, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010681-50.2018.5.03.0079. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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