- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010681-50.2018.5.03.0079, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. FATOS IMPEDITIVOS NÃO DEMONSTRADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos para a equiparação salarial, conforme o art. 461 da CLT. 2. Demonstrado o fato constitutivo (identidade funcional) e não comprovado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, o Tribunal Regional deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, por equiparação. 3. O que a reclamada alega é que a existência de Plano de Cargos e Salários ajustado em norma coletiva, mesmo quando não homologado, constitui óbice ao pedido. 4. No entanto, a Corte Regional consignou que a existência e validade do PCS não foram comprovadas, pois a empresa nem sequer juntou este documento aos autos. Com base nisso, concluiu não haver prova hábil para obstar a equiparação salarial pretendida. 5. No caso, a alusão contida no acórdão regional a respeito da inobservância do disposto no § 2º do art. 461 da CLT não caracteriza a “ ratio decidendi” , mas mero “ obter dictum ”, em resposta à alegação da parte. 6. Dessa forma, sob o enfoque do decidido, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco há aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 7. Por fim, a reclamada alega ter comprovado fato impeditivo do direito postulado (inexistência de trabalho de igual valor – produtividade e perfeição técnica), ônus do qual, conforme registrado pela Corte Regional, não se desincumbiu. Nesse aspecto, conforme consignado na decisão agravada, incide a Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010681-50.2018.5.03.0079. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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