JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1022013-57.2024.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1022013-57.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM RELAÇÃO AO TEMA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 100, II, DO TST MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . 1. O art. 975 do CPC fixa prazo de dois anos para exercício do direito à pretensão de rescisão, “ contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ”. 2. A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que, “ havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão ” (Súmula 100, II, parte inicial, do TST). 3. Sobreleva destacar que o advento do CPC de 2015, embora com acréscimo de redação, não alterou a forma de contagem do prazo decadencial para a ação rescisória, nos exatos termos dos itens da Súmula 100 do TST, de modo que permanece hígida a jurisprudência consolidada desde o CPC de 1973. 4. Não há, ademais, incompatibilidade entre a Súmula 100 do TST e a Súmula 401 do STJ, mas tão-somente adaptação à realidade concreta do Processo do Trabalho, em que usualmente são levadas ao Judiciário diversas matérias em um único processo, tornando habitual a formação progressiva da coisa julgada, a partir do decurso do prazo recursal de cada capítulo autônomo da decisão. 5. Com efeito, ao admitir-se a coisa julgada progressiva, como consequência lógica, impõe-se também o reconhecimento de que os prazos para exercício do direito de propor ação rescisória em face dos diversos capítulos do título judicial têm início em momentos distintos dentro de um mesmo processo. 6. Ademais, vale destacar que a interposição de recurso no tocante às questões de fundo não se insere na hipótese excepcional contida na parte final da Súmula 100, II, do TST, uma vez que o acolhimento do apelo não tornaria insubsistente o capítulo da prescrição, por se tratar de matéria autônoma. Precedentes. 7. No caso concreto, a sentença afastou o pedido de pronúncia da prescrição e, nas questões de fundo, condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas. A reclamada interpôs recurso ordinário em relação aos temas de fundo, em 3.5.2018, mas não se insurgiu quanto ao tema da prescrição, de modo que consolidado, a partir de então, o trânsito em julgado dessa matéria. 8. Por consequência, ajuizada a ação rescisória somente em 18.12.2024, mais de seis anos depois, irreparável a decisão regional de pronúncia da decadência do direito. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1022013-57.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003617-54.2024.5.09.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 02/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO NA RECLAMAÇÃO MATRIZ. SÚMULA 100, III e IV, DO TST . 1. O art. 975, “caput”, do CPC estabelece, como regra geral, o prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, “ contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ”. 2. Portanto, o exame da decadência parte da identificação do momento em que se consolidou a coisa julgada, conforme diretriz…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009749-04.2020.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 20/08/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA EM RAZÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARCIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM MOMENTOS E TRIBUNAIS DIFERENTES NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. A decisão rescindenda pronunciou a decadência para o ajuizamento da ação rescisória, com fundamento no item II da Súmula 100 do TST. 2 – Não se divisa violação manife…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1018657-54.2024.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 30/04/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SÚMULA N. 100, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de ação. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o art. 975 do CPC, consolidou o entendimento de que, havendo recurso parcial no processo principal, o prazo decadencial para a ação rescisória conta-se do trânsito em julga…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010845-24.2019.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/11/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA ACORDÃO REGIONAL NO QUAL NÃO FOI PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. COISA JULGADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 975, caput , do CPC de 2015,…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024731-58.2022.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 18/02/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA DECISÃO NA QUAL NÃO FOI PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO MATRIZ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. COISA JULGADA PARCIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST. DECADÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 975, caput , do CPC, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.