- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1022013-57.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM RELAÇÃO AO TEMA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 100, II, DO TST MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . 1. O art. 975 do CPC fixa prazo de dois anos para exercício do direito à pretensão de rescisão, “ contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ”. 2. A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que, “ havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão ” (Súmula 100, II, parte inicial, do TST). 3. Sobreleva destacar que o advento do CPC de 2015, embora com acréscimo de redação, não alterou a forma de contagem do prazo decadencial para a ação rescisória, nos exatos termos dos itens da Súmula 100 do TST, de modo que permanece hígida a jurisprudência consolidada desde o CPC de 1973. 4. Não há, ademais, incompatibilidade entre a Súmula 100 do TST e a Súmula 401 do STJ, mas tão-somente adaptação à realidade concreta do Processo do Trabalho, em que usualmente são levadas ao Judiciário diversas matérias em um único processo, tornando habitual a formação progressiva da coisa julgada, a partir do decurso do prazo recursal de cada capítulo autônomo da decisão. 5. Com efeito, ao admitir-se a coisa julgada progressiva, como consequência lógica, impõe-se também o reconhecimento de que os prazos para exercício do direito de propor ação rescisória em face dos diversos capítulos do título judicial têm início em momentos distintos dentro de um mesmo processo. 6. Ademais, vale destacar que a interposição de recurso no tocante às questões de fundo não se insere na hipótese excepcional contida na parte final da Súmula 100, II, do TST, uma vez que o acolhimento do apelo não tornaria insubsistente o capítulo da prescrição, por se tratar de matéria autônoma. Precedentes. 7. No caso concreto, a sentença afastou o pedido de pronúncia da prescrição e, nas questões de fundo, condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas. A reclamada interpôs recurso ordinário em relação aos temas de fundo, em 3.5.2018, mas não se insurgiu quanto ao tema da prescrição, de modo que consolidado, a partir de então, o trânsito em julgado dessa matéria. 8. Por consequência, ajuizada a ação rescisória somente em 18.12.2024, mais de seis anos depois, irreparável a decisão regional de pronúncia da decadência do direito. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1022013-57.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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