- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Ação Rescisória 0000224-23.2015.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA . DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, III E IV , DO TST. 1. Segundo a diretriz contida no item III da Súmula 100/TST, "salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial". Ademais, "o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadencial" (Súmula 100, IV, do TST). 2. Na hipótese vertente, consta certidão nos autos informando o trânsito em julgado do processo matriz em 25.11.2013 . Verifica-se, entretanto, que a ora recorrente interpôs recurso de revista contra o acórdão rescindendo, integrado pela decisão de embargos declaratórios publicada em 7.4.2009, o qual não foi conhecido , por intempestivo. Tal circunstância evidencia que o termo inicial do prazo decadencial ocorreu em momento distinto daquele consignado na certidão, a teor dos itens III e IV da Súmula 100 desta Corte. 3. Cumpre registrar que o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo irrelevante o momento em que a parte toma conhecimento de fundamento constante em processo administrativo que, no seu entender, seria capaz de ensejar o corte rescisório. Inteligência do art. 495 do CPC/73 e do item I da Súmula 100/TST. 4. Assim sendo, revelado que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em abril de 20 0 9 e que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 15.6.2015, quando já transcorrido o prazo a que alude o art. 495 do CPC/73, correta a pronúncia da decadência pelo Tribunal Regional . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000224-23.2015.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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