- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000982-38.2012.5.05.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1 – PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. 1 – O Tribunal Regional determinou a aplicação do percentual de 20% para o cálculo dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados. 2 – A decisão está em dissonância do entendimento pacífico desta Corte, recentemente convertido em precedente vinculante com o julgamento do tema 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória: “Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, muito embora o adicional por tempo de serviço tenha, de fato, natureza salarial, não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, haja vista que o art. 193, § 1º da CLT prevê expressamente a incidência sobre o salário básico, sem acréscimo de outros adicionais. Incidência da Súmula 191, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. DIFERENÇAS. A análise carece do necessário prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria no acórdão recorrido. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consignado no acórdão recorrido que o reclamante declarou seu estado de miserabilidade, bem como está assistido pelo sindicato da categoria, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 219, I, do TST, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as matérias invocadas pela parte, esclarecendo que a sentença foi prolatada em data posterior ao julgamento do STF no RE 586543 e que “mesmo o autor estando submetido ao regime da Lei de nº 5.811/72, não há se falar em majoração do percentual do repouso semanal remunerado”. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, não havendo nulidade a ser pronunciada. Recurso de revista não conhecido. 2 - DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS. Considerando o provimento do recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pedido, fica prejudicado o exame do recurso de revista no tema. 3 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586453, em 20/02/2013, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Nessa decisão, o STF decidiu por modular os seus efeitos, definindo que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até a data de julgamento do referido recurso extraordinário, o que não ocorreu no presente caso, em que a sentença foi prolatada em 11/04/2013. Recurso de revista não conhecido. 4 - PEDIDOS DAS ALÍNEAS “D” E “G1” DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . Ausente condenação ao pagamento das parcelas a que se referem os pedidos “d” e “g1” da petição inicial, é inócua a discussão sobre o interesse de agir invocada pela parte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000982-38.2012.5.05.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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