- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000944-48.2017.5.05.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, a reclamada não efetuou a transcrição de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para decidir o tópico concernente às horas extras, consoante se verifica nas fls. 1029-1030 e fls. 1052-1053. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. EXTENSÃO ÀS FOLGAS DA LEI 5.811/1972. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTRARIA A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA Nº 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao percentual a ser aplicado no cálculo do repouso semanal remunerado incidente sobre as horas extraordinárias pagas aos trabalhadores petroleiros, de 16,67% ou 20%, bem como a natureza jurídica dos repousos previstos na Lei 5.811/72 em relação ao repouso semanal remunerado da Lei 605/49. 2. O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161 (Tema nº 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: “[...] Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972. [...]" (RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161, Tribunal Pleno, null, DEJT 03/07/2025).”. 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu pela aplicação do percentual de 20%. Assim, a decisão regional contraria entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000944-48.2017.5.05.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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