- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000946-02.2017.5.05.0037, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PETROLEIRO. REGIME DE SOBREAVISO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manifestou-se expressamente acerca do regime de trabalho a que o reclamante estava submetido, bem como constatou que não houve o pagamento do Adicional de Hora Repouso e Alimentação – AHRA. Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MEIO DE PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DAS PARCELAS COMPREENDIDAS NO PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional limitou-se a registar que o reclamante apresentou o protesto judicial. Não emitiu tese acerca do seu conteúdo ou alcance, tampouco sobre quais verbas o sindicato tratou de elencar a fim de interromper a fluência do prazo prescricional. Cabe adicionar também que o Regional não foi instado a se manifestar sobre essas questões por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, diante da impossibilidade de exame da matéria sob o enfoque trazido pela reclamada (no sentido de que o protesto judicial era genérico, sem delimitação das parcelas), mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, por absoluta falta de prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE, SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu apenas a conclusão do Tribunal Regional acerca da matéria, excerto que não ilustra o prequestionamento da matéria, tampouco abrange os fundamentos adotados pela Corte Regional para resolver a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 219 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora a Súmula 219 do TST tenha sido cancelada por perda de eficácia em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é de se ver que a presente reclamação trabalhista foi proposta antes da vigência do referido diploma legal. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que foi juntada declaração de hipossuficiência econômica e a parte reclamante está assistida pelo sindicato da categoria profissional, de modo que manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no item I da Súmula 219 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, sob qualquer enfoque. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000946-02.2017.5.05.0037. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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