JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101478-18.2017.5.01.0482

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 0101478-18.2017.5.01.0482, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PETROLEIRO. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. LEI Nº 5.811/72. Por observar possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PETROLEIRO. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. LEI Nº 5.811/72. O agravo de instrumento deve ser provido por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PETROLEIRO. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. LEI Nº 5.811/72. Hipótese em que se discute o pagamento de uma hora extra pela supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada aos petroleiros em face de previsão em norma coletiva de pagamento de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – AHRA – aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas ou mais. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante habitualmente não gozava integralmente do intervalo intrajornada. O TRT deferiu o pagamento de uma hora extra pela concessão parcial do intervalo intrajornada de forma habitual, por entender que a autorização de permanência do empregado no local de trabalho durante o intervalo para repouso e alimentação é válida em situações específicas para assegurar o funcionamento regular das atividades da empresa, o que não significa que o referido intervalo seja suprimido de forma habitual. Após acirrados debates acerca do conflito existente entre a norma coletiva e as disposições da Lei 5.811/72, que estabelece ser devido o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação, a Subseção em Dissídios Individuais, por meio do julgamento do Processo nº E-ED-RR-1150-11.2012.5.01.0206, uniformizou o entendimento, fixando a tese de validade do instrumento coletivo. Com efeito, esta e. Corte considera que o pagamento do adicional de 39% (Adicional de Hora de Repouso e Alimentação - AHRA), previsto em norma coletiva, não implica prejuízo ao reclamante, na medida em que idealizado para compensar o intervalo intrajornada, usufruído ou não. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Precedente. Recurso de revista não conhecido. PETROBRAS. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR. ISONOMIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não configura ofensa ao princípio da isonomia a instituição do Programa de Aceleração da Categoria Júnior pela Petrobras. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indicou nenhuma ofensa, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Cabe ainda ressaltar que, recentemente, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, de Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT em 1º/10/2021, firmou tese jurídica de que " 1 ) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita ". Na hipótese, embora tenham sido deferidos os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a reclamante não está assistida pelo sindicado da categoria profissional , e, portanto, não preenche os requisitos legais para a concessão dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101478-18.2017.5.01.0482. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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