JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001734-80.2016.5.05.0221

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001734-80.2016.5.05.0221, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. PETROLEIROS. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consigna que o reclamante integra a categoria profissional dos petroleiros, regido pela Lei nº 5.811/72. A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de não reconhecer o direito a horas itinerantes para esses trabalhadores, pois, se o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho decorre de imposição legal, cessa a importância que se dá ao fato de o trabalhador, regido pela referida lei, ativar-se ou não em plataforma de petróleo, supostamente de difícil acesso. Registra-se, por relevante, que, se os empregados que atuam no regime administrativo também se beneficiaram do referido direito, inviável o reconhecimento do direito às horas in itinere na forma do art. 58, § 2º, da CLT (na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo , ao entender que o ajuizamento do protesto judicial interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em consonância com a OJ nº 392 da SDI-1 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Saliente-se que é fato incontroverso e constou da decisão recorrida que o contrato de trabalho iniciou e findou antes da vigência da Lei nº 13.467/17. O Regional proferiu entendimento de que a reforma trabalhista não alcança os fatos passados porquanto já consolidados, sob pena de se ferir o direito adquirido e, ato contínuo, asseverou que, ao compulsar os cartões de ponto, não vislumbrou o respeito ao intervalo intrajornada, razão pela qual deferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora e verbas que lhes são reflexas. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001734-80.2016.5.05.0221. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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