JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010737-20.2023.5.03.0011

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010737-20.2023.5.03.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Todavia, no caso dos autos, o Regional não negou validade à norma coletiva em discussão, mas, interpretando o conteúdo do parágrafo segundo da cláusula 3ª do referido instrumento e considerando que “ a reclamada não cuidou de provar os elementos objetivos que demonstram condições especiais e singulares de trabalho que embasariam a desigualdade ” (fls. 1.740), concluiu que “ a norma coletiva contém regra que possibilita a concessão de remuneração diferenciada, contudo tal regra não possui aplicabilidade, porquanto todos os empregados se encontram prestando serviços em igualdade de condições e para um único tomador a SEPLAG - Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão ” (fls. 1.739). Assim, não se trata de invalidação da norma coletiva, mas de interpretação do seu conteúdo, mantendo-se íntegra a tese do Tema 1046 do STF. Desse modo, para acolher a pretensão recursal fundada em premissa fática diversa da consignada no acórdão regional, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010737-20.2023.5.03.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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