JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001295-79.2022.5.12.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
09/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001295-79.2022.5.12.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 09/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NORMA COLETIVA ESTABELECE SALÁRIO INFERIOR AOS TRABALHADORES CONTRATADOS FORA DO SISTEMA OGMO E VEDA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS TRABALHADORES PORTUÁRIOS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito à equiparação salarial, ao concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças relevantes entre as atividades desempenhadas pelo autor e pelos paradigmas, conforme previsto no art. 818, II, da CLT. Está consignado, no acórdão regional, que a mera diferença de tempo de serviço não é suficiente para afastar a isonomia salarial, tampouco a cláusula de convenção coletiva que veda a equiparação entre trabalhadores avulsos e empregados contratados diretamente, por tratar-se de matéria insuscetível de negociação, nos termos do art. 611-B, XXV, da CLT. 2 - Nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, reconhece-se a validade das normas coletivas mesmo quando restritivas de direitos, desde que não afrontem direitos fundamentais indisponíveis. No caso concreto, a cláusula convencional que prevê remuneração inferior aos trabalhadores contratados fora do regime do OGMO e veda a equiparação salarial com os trabalhadores portuários contém objeto ilícito, por violar o princípio da isonomia e a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos, assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal e no art. 611-B, XXV, da CLT. 3 - Tratando-se de matéria indisponível, a negociação coletiva não pode, na hipótese dos autos, suprimir o direito à igualdade remuneratória quando presentes os requisitos legais para a equiparação salarial. A cláusula, portanto, é nula. Acórdão regional em consonância com a tese do STF, fixada no julgamento do Tema 1.046. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001295-79.2022.5.12.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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