- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010334-45.2022.5.03.0186, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRETA OBSERVÂNCIA. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. De uma leitura atenta do acórdão regional recorrido, o que se observa é que o deferimento do direito vindicado não se deu pela declaração de invalidade da norma coletiva, e sim em razão da constatação de que a cláusula coletiva invocada não possui aplicabilidade ao caso concreto. O Juízo a quo , com respaldo nos elementos de prova e teor das normas coletivas, concluiu que a " cláusula 3.ª, §2.º, da CCT, que contém regra que possibilita a concessão de remuneração diferenciada, não possui aplicabilidade, porquanto as empregadas se encontram prestando serviços em igualdade de condições" . Portanto, verifica-se que o Regional não declarou a invalidade da norma coletiva. Ao revés. A interpretação conferida pelo julgador visou, justamente, conferir plena aplicabilidade aos seus termos, prestigiando, portanto, o que foi acordado entre as partes. Diante de tais considerações, não há falar-se em afronta ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, por conseguinte, em possível contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, pois, repise-se, não se debateu no feito a validade da norma pactuada, e sim a sua correta observância. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010334-45.2022.5.03.0186. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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