JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010282-15.2020.5.03.0026

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0010282-15.2020.5.03.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O tema em epígrafe teve o seu processamento obstado pela autoridade regional no despacho de admissibilidade. A parte ora agravante não apresentou agravo de instrumento, o que atrai a preclusão quanto à discussão da matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte modificou-se, afastando o entendimento anterior de que a validade do plano de cargos e salários, sem homologação do MTE, dependia da previsão expressa de alternância entre critérios de antiguidade e merecimento. Reconhece-se, atualmente, que norma coletiva que institua o plano é válida mesmo sem homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que decorrente de negociação coletiva regularmente celebrada. Esse entendimento harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não haja violação de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. Julgado da SDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010282-15.2020.5.03.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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