- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010598-76.2023.5.15.0062, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “LOJAS CEM SA” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOCUMENTO SUPERVENIENTE JUNTADO NA FASE RECURSAL. JUSTO IMPEDIMENTO CONFIGURADO. SÚMULA 8 DO TST E TEMA 286 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Súmula 8 desta Corte Superior, ratificada durante o julgamento do Tema 286 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, consigna expressamente que “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.” . No caso dos autos, o acórdão regional registrou que a juntada, pelo autor, do extrato do CNIS, após intimação para que o fizesse, não configura juntada inoportuna ou intempestiva de documentos. Isso porque “quando do ajuizamento da ação, e da primeira audiência ocorrida nos autos, ainda não havia a resposta do INSS quanto ao pedido realizado pelo Autor” . Portanto, diante do justo impedimento da oportuna apresentação documental pelo reclamante, não há de se falar em preclusão, nos termos da Súmula 8 desta Corte Superior e do Recurso de Revista Repetitivo nº 286. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010598-76.2023.5.15.0062. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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