- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001207-58.2011.5.05.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constitui dado fático irrelevante para a solução da controvérsia se a juntada dos documentos ocorreu na primeira oportunidade em que a reclamante foi intimada para se manifestar nos autos, porque, mesmo em caso afirmativo, os fundamentos para o indeferimento da juntada dos documentos, consistentes na ausência de justo impedimento para a oportuna apresentação e a referência a fato anterior à sentença subsistem, ante a jurisprudencial consolidada na Súmula nº 8 do TST, cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do IRR nº 286, no sentido de que “ A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ”. Agravo a que se nega provimento. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO SUSPENSO POR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. FATO ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA APRESENTAÇÃO OPORTUNA. CONFORMIDADE COM O IRR Nº 286 DO TST. O Regional foi expresso ao registrar que o documento apresentado pela reclamante em sede de recurso ordinário refere-se a fato anterior à sentença; que quando da alta previdenciária os autos ainda encontravam-se em primeira instância; e que não restou comprovado justo motivo para não apresentação dos documentos no momento oportuno. Eventual conclusão diversa somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante dessas premissas fáticas, constata-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo TST no julgamento do IRR Nº 286, mediante o qual foi reafirmado o entendimento consignado na Súmula nº 8 do TST, no seguinte sentido: “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença” . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001207-58.2011.5.05.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.