JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010222-92.2022.5.15.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0010222-92.2022.5.15.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 331 DO TST. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. RELAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria exclusivamente da reanálise da moldura fática delineada nos autos. 1. Com efeito, o Tribunal Regional, apreciando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que restou evidenciada “a mera relação comercial entre as reclamadas ”, razão pela qual afastou o pedido de responsabilização subsidiária da segunda demandada. 2. Nesse cenário, acolher a tese recursal no sentido de que foi provada a típica terceirização de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010222-92.2022.5.15.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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