JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010337-10.2023.5.18.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010337-10.2023.5.18.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DA CEF NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BENEFÍCIO CRIADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão gira em torno das parcelas consideradas para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. 2. O Tribunal Regional considerou que a natureza remuneratória das verbas que se pretende incluir no cômputo do ATS não autoriza a ampliação da base de cálculo desta parcela, instituída e regulamentada por mera liberalidade da empregadora, não cabendo ao Judiciário estabelecer obrigação não estipulada em lei, regulamento ou instrumento coletivo. 3. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao posicionamento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, entende que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, estabeleceu, especificamente, como base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 4. Registre-se que o aludido entendimento não implica a exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, reforça a observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em Lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva do entendimento pessoal do Relator . Precedente da SDI-I. 5. Desta forma, a decisão do Regional, que afastou a incorporação das parcelas descritas no cômputo do ATS, está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula nº 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010337-10.2023.5.18.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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