JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000982-82.2019.5.05.0131

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0000982-82.2019.5.05.0131, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 1. O Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais manteve a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia, diante da ausência atual de incapacidade, consignada no laudo pericial. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PENSIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000982-82.2019.5.05.0131. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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