JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011563-54.2017.5.15.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011563-54.2017.5.15.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. No caso, verifica-se que não houve pronunciamento do Tribunal Regional quanto à análise do tema DA INCAPACIDADE DO RECORRENTE PARA A FUNÇÃO DESENVOLVIDA NA RECORRIDA, no qual o recorrente requer “pagamento de pensão mensal, de uma só vez nos termos da exordial e § único do art. 950 do CPC, correspondente à importância da função/atividade para qual o recorrente se inabilitou, no valor equivalente a 100% de sua última remuneração”. Nesse contexto, importante registrar que o art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Portanto, é imprescindível que a Corte Regional se manifeste sobre o tópico “DA INCAPACIDADE DO RECORRENTE PARA A FUNÇÃO DESENVOLVIDA NA RECORRIDA” e analise o pedido de majoração do nível incapacitante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo réu em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pelo autor, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011563-54.2017.5.15.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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