JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010706-04.2024.5.03.0063

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010706-04.2024.5.03.0063, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE QUE DENEGA PROCESSAMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO JULGADO COM A TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITITVOS. ERRO GROSSEIRO. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema benefício da justiça gratuita, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 21 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado quanto ao tema, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N° 338 DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 371 DO CPC. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que o juízo de origem, cotejando as provas produzidas ao longo da instrução processual, concluiu que o trabalhador laborou em sobrejornada e que o intervalo intrajornada não era corretamente concedido. 2. Assim, nos termos em que proferida, é possível concluir que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 338, que prevê que a presunção da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativa, pode ser elidida por prova em contrário. 3. Referido entendimento encontra, inclusive, amparo legal no artigo 371 do CPC, que prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO DESPENDIDO COM VIAGENS PARA CIDADES VIZINHAS. ART. 4° DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto pelo trabalhador nos deslocamentos entre cidades vizinhas para o desempenho de suas funções como vendedor era parte integrante do trabalho e se, consequentemente, deve ser reconhecido como hora extraordinária o tempo que ultrapassar a duração ordinária de sua jornada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se considera como tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado em deslocamentos decorrentes de viagens em razão da necessidade do serviço, por determinação do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, segundo o qual “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada” . 3. Assim, as horas que ultrapassarem a duração normal da jornada de trabalho devem ser remuneradas como extraordinárias, uma vez que o trabalhador estava à disposição do empregador. 4. Impende salientar, ainda, que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que esse período previsto no artigo 4° da CLT não se confunde com o instituto das horas in itinere . Precedentes. 5. Equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento desta Corte, é inviável o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010706-04.2024.5.03.0063. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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