JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000925-15.2016.5.02.0041

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1000925-15.2016.5.02.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Os pontos reputados contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração não acolhidos acolhimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. De fato, esta Turma, ao condenar a reclamada no pagamento de adicional de periculosidade, não fez constar a respeito de seus reflexos. Assim, constatada a omissão, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000925-15.2016.5.02.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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