- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 1000943-31.2023.5.02.0319, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a ausência de previsão em norma coletiva, bem como a extrapolação do limite diário ou semanal, descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, uma vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Restou pacificado, ainda, o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas ao adicional. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. Portanto, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a interativa jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se, por consequência, o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000943-31.2023.5.02.0319. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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