JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000764-80.2020.5.06.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0000764-80.2020.5.06.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12x36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A questão gira em torno da interpretação e aplicação de acordos coletivos de trabalho em relação ao regime de jornada 12x36 , especificamente no que diz respeito ao pagamento de horas extras. 2. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas de descanso. Precedentes. 3. No trecho do acórdão destacado não há qualquer registro no sentido de que norma coletiva tenha expressamente autorizado prestação de horas extras pelo empregado submetido ao regime de 12x36. Neste contexto, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria efetivamente o revolvimento da valoração da matéria fático-probatória feita pela instância ordinária, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. O Tribunal Regional, portanto, ao descaracterizar o regime de trabalho 12x36 em razão do extrapolamento habital da jornada, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte e, não havendo, no caso concreto, comprovação de previsão em norma coletiva admitindo prestação de horas extras neste regime, não se constata violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000764-80.2020.5.06.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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