JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000468-25.2022.5.10.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000468-25.2022.5.10.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a ausência de previsão em norma coletiva, bem como a extrapolação do limite diário ou semanal, descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, uma vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Restou pacificado, ainda, o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas ao adicional. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. O acórdão regional registrou que, além de ser irregular a jornada 12x36 por ausência de previsão em norma coletiva ou acordo individual escrito, o reclamante ainda prestava labor extraordinário em caráter habitual, contudo, determinou o pagamento apenas do respectivo adicional das horas extras excedentes à 8ª hora diária e a 44ª semanal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000468-25.2022.5.10.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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EMENTA: 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12h x 36h, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. O Tribunal Regional, no presente caso, consignou que, mesmo havendo prestação habitual de horas extras, tal fato não descaracteriza o regime 12x36, não havendo qu…

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