JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000069-45.2020.5.08.0208

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000069-45.2020.5.08.0208, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. I. No presente caso, a Turma julgadora, embora tenha dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante, para condenar a parte reclamada ao recolhimento do FGTS, nos termos da reclamação trabalhista, fixando o valor da condenação em R$70.000,00 (setenta mil reais), reformando as decisões regionais, manteve inalterada a condenação em honorários advocatícios, restando omisso o acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, inverter os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios a cargo da parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000069-45.2020.5.08.0208. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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