JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001059-53.2022.5.02.0713

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1001059-53.2022.5.02.0713, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. O embargante alega que a decisão embargada padece de omissão na medida em que não se pronunciou sobre a reversão da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do § 1º do artigo 789 da CLT, considerando-se que a reclamação trabalhista foi julgada totalmente procedente. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, diante da omissão constatada, quanto à ausência de análise da reversão das custas processuais e, considerando-se a procedência total do pedido, merecem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001059-53.2022.5.02.0713. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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