JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000678-10.2021.5.09.0129

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0000678-10.2021.5.09.0129, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Relativamente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, inviável o exame do recurso de revista, ante a ausência de transcrição dos trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. O apelo encontra-se fundamentado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos trazidos ao confronto de teses não se prestam ao fim colimado, pois oriundos de Turmas do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor. 2. Na hipótese dos autos, considera-se correta a decisão regional que considerou que a extinção contratual ocorreu em 10/02/2021, pois tal data revela-se mais benéfica ao reclamante. 3. Evidenciado, portanto, o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, descabe a pretensão de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000678-10.2021.5.09.0129. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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