JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000566-28.2019.5.13.0023

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0000566-28.2019.5.13.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS. MATÉRIA COMUM. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONDOMÍNIORESIDENCIAL. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 429 DA CLT. A controvérsia diz respeito à exigibilidade de contratação de aprendizes por condomínio residencial. Dispõe o art. 429, da CLT, que " Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional" . Ao examinar casos análogos, interpretando o alcance da expressão "estabelecimentos de qualquer natureza" para fins de contratação de aprendizes, esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que os condomínios residenciais não estão abrangidos pelo termo , uma vez que a determinação legal se destina a estabelecimentos empresariais, os quais devem integrar aprendizes em suas atividades econômicas e sociais. Assim, a ausência de obrigatoriedade de contratação dos aprendizes, no caso, não se dá em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelos contratados nos condomínios, mas sim em razão da natureza jurídica do contratante - condomínio residencial - uma vez que as atividades de conservação, limpeza e afins não se constituem em atividade econômica nem social do empregador. Agravos de instrumento não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000566-28.2019.5.13.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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