- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0024338-19.2019.5.24.0086, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. O acórdão regional entendeu que os condomínios residenciais, não são considerados "estabelecimentos", pois não exercem atividade econômica, não estando, portanto, obrigados a atender à cota de aprendizagem exigida na lei. Da interpretação sistemática dos artigos 428 e 429 da CLT e do Decreto nº 9.579/2018, conclui-se que os destinatários da norma que obriga à contratação de aprendizes são os estabelecimentos empresariais, dentre os quais não se incluem os condomínios residenciais. Isto porque as funções corriqueiras de um condomínio residencial não se inserem no conceito de atividade econômica ou atividade social, já que objetivam a preservação da propriedade e dos condôminos no uso de suas áreas comuns. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024338-19.2019.5.24.0086. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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