- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0000568-35.2024.5.06.0211, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECOLHIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL 1. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Tema 68 da Tabela de Precedentes em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, aprovou a seguinte tese vinculante: " Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador ". 2. Acrescente-se que nas hipóteses em que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial, a competência para a execução dos créditos decorrentes das demandas trabalhistas é do Juízo da Recuperação Judicial, onde tramita o respectivo processo, cabendo à Justiça do Trabalho a definição e liquidação do crédito trabalhista, após, o credor deverá habilitar-se perante o juízo universal, nos termos do art. 6º, III, § 2º, da Lei 11.101/2005. 3. Nesse contexto, ao determinar que “ após o trânsito em julgado, o quantum condenatório, no particular, seja acrescido ao valor integral da liquidação do julgado e, concluídos os trâmites e formalidades legais, providenciada a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial ”, o Tribunal Regional apenas observou o procedimento executório previsto na Lei 11.101/2005, não havendo que se falar em violação aos dispositivos invocados. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000568-35.2024.5.06.0211. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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