JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000621-16.2024.5.06.0211

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0000621-16.2024.5.06.0211, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação judicial, quanto nos casos daqueles constituídos depois da mesma, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Dessa forma, embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal. Portanto, a determinação de que a reclamada, em processo de recuperação judicial, deposite o valor do FGTS na conta vinculada do autor, sob pena de imposição de multa diária e execução direta, importa em possível violação do artigo 6º, inciso III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo regimental, por possível violação do artigo 6º, inciso III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, para determinar o processamento do agravo de instrumento recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 6º, inciso III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso dos autos, as astreintes foram fixadas para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, consistente no recolhimento, em conta vinculada, dos depósitos de FGTS objeto da condenação, pela reclamada, a qual se encontra em recuperação judicial. Nos termos do artigo 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à fase de individualização e quantificação do crédito, cabendo ao credor, a partir de então, habilitá-lo perante o Juízo Universal. Ressalte-se que a circunstância de o crédito ser classificado como extraconcursal não afasta a aplicação desse entendimento quanto à competência exclusiva do Juízo Universal para o cumprimento da sentença. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 90, assentou que esta Justiça especializada detém competência para processar e julgar créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial apenas na fase de conhecimento, ficando a execução restrita à Justiça comum. Assim, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra empresa em recuperação judicial, sejam eles relativos a período anterior ou posterior ao deferimento da recuperação, estende-se apenas até a individualização e quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000621-16.2024.5.06.0211. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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