- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001528-39.2021.5.07.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. RECOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. As razões recursais dizem respeito à forma de pagamento dos depósitos de FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40%, decididos em Juízo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, concluiu que a presente ação será processada perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito e, depois de liquidado, será encaminhado ao Juízo Universal para a tomada de providência, tendo em vista a recuperação judicial da empresa agravante. 4. A decisão regional se adequa ao disposto no artigo 6º, III, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, o qual dispõe que “é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença”. Portanto, conforme decidido pela Corte Regional, ao se deferir o processamento da recuperação judicial da agravante, a competência material da Justiça do Trabalho se limita até a individualização do crédito. Ultrapassado este momento processual, deve o credor se habilitar perante o Juízo Universal. Precedente desta Primeira Turma. 5. A hipótese dos autos não possui aderência estrita à tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 68 da tabela de recursos de revista, segundo a qual, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001528-39.2021.5.07.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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