- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000843-88.2019.5.09.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE – COMPENSAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece , no particular . EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR MAIS DE 10 ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem registrado entendimento, segundo qual o empregado investido em função comissionada, por mais de dez anos completos e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, faz jus à sua incorporação, em razão do princípio da estabilidade financeira, a teor da Súmula 372 do TST. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do inciso I do art. 114 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É certo que o STF no julgamento do RE 586.453 e do RE 583.050 firmou entendimento de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento das causas em que se discute contrato de previdência complementar privada e pedidos de complementação de aposentadoria. Todavia, essa mesma Excelsa Corte, ao julgar o RE 1.265.564/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria – Tema 1166 do Ementário de Repercussão Geral – nos seguintes termos: " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". In casu , a situação retratada não se relaciona a pedidos decorrentes de complementação de aposentadoria e, sim, à integração de diferenças salariais reconhecidas em juízo por força do contrato de trabalho mantido entre as partes. Nesse aspecto, a SbDI-1 desta Corte, em sintonia com o entendimento do STF no Tema 1166, já se posicionou no sentido de que a competência material para processar e julgar matéria afeta à integração das diferenças salariais reconhecidas em juízo decorrentes do contrato de trabalho para fins de composição da cota-parte patronal e do empregado e formação de reserva matemática permanece com a Justiça do Trabalho. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000843-88.2019.5.09.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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