- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 0012470-27.2017.5.15.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PARCELA "SEXTA-PARTE". EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 75 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a parcela "Sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida aos servidores públicos celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias do Estado de São Paulo (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST) . II. No caso em apreço , o Tribunal Regional asseverou que a Reclamante, por ser servidora pública celetista, não faz jus ao pagamento da parcela "Sexta-parte" . III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012470-27.2017.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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