- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário 0020782-02.2017.5.04.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DE CARTA SINDICAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . A Corte regional reconheceu a legitimidade do suscitante para ajuizar o presente dissídio coletivo. Houve recurso ordinário do suscitado, postulando a declaração da ilegitimidade do suscitante para instaurar a instância coletiva. Consabido é que em sede de dissídio coletivo, a análise de questão atinente à representatividade sindical deve ser feita apenas de forma incidental. Dessa forma, a solução encontrada dirá respeito apenas a esta demanda, sem os atributos da coisa julgada material. N o caso, a análise das cartas sindicais apresentadas pelos entes sindicais representantes da categoria profissional envolvidos neste dissídio coletivo demonstram que há sobreposição de representação, e, diante dessa circunstância, em observância ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF), não se pode admitir que mais de um sindicato atue em nome do mesmo grupo de empregados, dentro da mesma base territorial. Dessa forma, incidentalmente, em razão da comprovada anterioridade do registro sindical do Sindicato do Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Ijuí, deve ser declarada a ilegitimidade do sindicato suscitante (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santo Ângelo) para representar, neste dissídio coletivo, os trabalhadores das empresas de transportes rodoviários nos Municípios de Augusto Pestana, Ajuricaba, Cruz Alta, Ijuí, Panambi e Três Passos. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020782-02.2017.5.04.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.