- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Recurso Ordinário 1002989-87.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO PATRONAL SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. OJ 15 DA SDC. Esta colenda Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST fixou o entendimento de que “a comprovação da legitimidade ‘ad processum’ da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988” (Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC). Efetivamente, verifica-se que o sindicato profissional suscitante não providenciou a juntada aos autos de certidão hábil a comprovar a alegada amplitude da categoria profissional que representaria, de acordo com o previsto em seu estatuto (motoristas e seus ajudantes que laboram nas empresas representadas pelas entidades sindicais patronais suscitadas, ora recorrentes, na base territorial do município de São Paulo). Portanto, acolhe-se a preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, a saber, a carta sindical, documento considerado indispensável à instauração da ação de dissídio coletivo de natureza econômica. Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002989-87.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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