- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001653-65.2016.5.02.0717, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O reclamante alega que, apesar de opostos embargos de declaração, não foram analisadas objetivamente todas as questões relacionadas ao preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, para reconhecimento do vínculo e da condição de bancário em face do primeiro reclamado. 2. Diferentemente do que alega o reclamante, extrai-se do acórdão recorrido que foram analisados os depoimentos de testemunhas, bem como depoimento pessoal da preposta do reclamado, tendo a Corte de origem consignado expressamente não se poder falar, no caso, em vínculo empregatício com a tomadora de serviços, nem em direitos correlatos à categoria dos bancários. 3. A conclusão adotada pela Cote de origem encontra-se devidamente fundamentada, não se cogitando de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. RECONHECIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. O STF, em repercussão geral, consolidou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, dessa forma, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 2. No julgamento do RE 791.932, em 11/10/2018, o STF reafirmou o entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 3. No caso concreto, a alegação de fraude em decorrência de existência de subordinação estrutural ou de realização de atividade-fim do tomador de serviço não afasta o entendimento firmado pelo STF. Agravo conhecido e não provido. 3 – NULIDADE DO PDV. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Hipótese em que o agravante não fundamentou o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896 § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que nas razões do recurso de revista do reclamante não foram transcritos os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 5 – HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Hipótese em que o agravante não fundamentou o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. 6 – DANO MORAL. ADESÃO AO PDV. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. NÃO OBSERVÂNCIA . Hipótese em que a parte não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, para negar provimento ao apelo, quanto ao tema, qual seja, o fato de que o reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito. Inviável o processamento, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 7 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC 58. Constatado que a decisão recorrida destoa dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC 58. Constatado que o acórdão recorrido destoa dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC 58. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2 - Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, como no caso concreto. 3 – Assim, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte (item ii), devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001653-65.2016.5.02.0717. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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